Ementa
Requerente(s): Município de Curitiba/PR
Requerido(s): COMUNIDADE CRISTÃ DE CURITIBA
I -
Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art.
102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 2ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação
ao art. 150, § 4º, da CF, “ao estender a imunidade do IPTU a um terreno que a própria
Recorrida admite ser utilizado como estacionamento” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a
admissão, o processamento e o provimento do recurso.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003727-20.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003727-20.2025.8.16.0179 Recurso: 0003727-20.2025.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): COMUNIDADE CRISTÃ DE CURITIBA I - Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação ao art. 150, § 4º, da CF, “ao estender a imunidade do IPTU a um terreno que a própria Recorrida admite ser utilizado como estacionamento” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Traz o Município que é necessário que o imóvel esteja efetivamente destinado à prática de cultos religiosos e que a entidade religiosa de fato comprove sua atividade no local, o que não ocorreu. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do AI 746263, assim estabeleceu: “Esta Corte possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária em questão alcança não só imóveis alugados, mas também imóveis vagos, o que demonstra, à toda evidencia, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mitiga a exigência de vinculação às finalidades essenciais” (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012). De acordo com o entendimento da Suprema Corte, portanto, a presunção de que o imóvel utilizado pelo ente religioso não está relacionado à finalidade essencial do contribuinte, deve ser afastada pelo ente tributante (...) No presente caso, conforme trazido pela apelada bem como na sentença combativa, o Ente Religioso trouxe que o imóvel locado destina-se à estacionamento do templo. E, em favor da instituição religiosa há a presunção relativa de que o imóvel por ela locado seria destinado à consecução de sua atividade essencial, a qual somente poderia ser afastada se o Município se desincumbisse do ônus processual que lhe cabia, isto é, de comprovar que, efetivamente, o imóvel não se destina à atividade religiosa. Ademais, sendo o imóvel utilizado para estacionamento é possível que se reconheça a imunidade tributária, eis que faz parte da estrutura da apelada. (...) Portanto, não resta dúvida de que a apelada faz jus à imunidade pretendida. Desse modo, deve ser mantida também a sentença no sentido de condenar o Município à restituição/repetição dos tributos recolhidos indevidamente a título de IPTU de ambos os imóveis discutidos na presente demanda, respeitada a prescrição quinquenal” (mov. 27.1, 0003917-51.2023.8.16.0179) Nessas condições, observa-se que o entendimento do Órgão julgador está em harmonia com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 767.332 - Tema 693/STF), cuja tese é a seguinte: “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência” (RE 767332 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013) Vale ressaltar que a Corte Suprema, em caso semelhante envolvendo o Município Recorrente, devolveu os autos a este Tribunal para aplicação do referido tema – REsp 0022460-18.2023.8.16.0013 Pet. Logo, aplica-se ao caso o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento, exclusivamente, no art. 1.030, I, “a” do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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